CONTRATO TRIPARTIDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

INR - {{ $ref_contrato }}

ENTRE:
Pró Empresa – Instituto de Apoio e Promoção Empresarial, criada através do Decreto-Lei nº 22/2017 de 17 de maio, com sede na Cidade da Praia, representado neste ato pelo Sr. Edney Samir Sanches Cabral, titular do CNI19820811M011F, válido até 05-03-2029 pelo Arquivo Nacional de Identificação Civil e Criminal da Praia, munido dos necessários poderes para o efeito e na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designada Primeiro Outorgante ou Pro Empresa;

E:
{{ $candidatura->nome_emp }} , sede em {{ $candidatura->sede }}, Matrícula nº {{ $candidatura->registro_comercial }}, com o NIF nº {{ $candidatura->nif }}, representado neste ato pelo(a) @if (true) {{ $candidatura->promotor->nome }}, portador(a) do {{ $candidatura->promotor->tipo_identificacao === 'PassaPort' ? 'Passaporte' : $candidatura->promotor->tipo_identificacao }}{{ $candidatura->promotor->num_doc_identificacao }}, @if ($candidatura->promotor->tipo_identificacao === 'BI' || $candidatura->promotor->tipo_identificacao === 'PassaPort') emitido em {{ $candidatura->promotor->data_emissao->format('d-m-Y') }}, @endif @if ($candidatura->promotor->vitalicio === 1) com validade Vitalício, @else válido até {{ $candidatura->promotor->data_validacao->format('d-m-Y') }} @endif @else {{ $model->gestor_emp }},@if ($model->gestor_socio === null) procurador(a) aficial do(a) sócio(a) {{ $model->promotor->nome }}, @endif portador(a) do {{ $model->tipo_identificacao === 'PassaPort' ? 'Passaporte' : $model->tipo_identificacao }}{{ $model->numero_identificacao }}, @if ($model->tipo_identificacao === 'BI' || $model->tipo_identificacao === 'PassaPort') emitido em {{ $model->data_emissao->format('d-m-Y') }}, @endif @if ($model->promotor->vitalicio === 1) com validade Vitalício, @else válido até {{ $model->data_validacao->format('d-m-Y') }} @endif @endif @if ($model->outros_representantes == null) , na qualidade de sócio/a gerente, @else @foreach ($model->outros_representantes as $key => $representante) e {{ $representante['Nome'] }}, portador(a) do {{ $representante['Tipo Identificacao'] == 'PASSAPORT' ? 'Passaporte' : $representante['Tipo Identificacao'] }}{{ $representante['Numero Identificacao'] }}, @if ($representante['Tipo Identificacao'] === 'BI' || $representante['Tipo Identificacao'] === 'PASSAPORT') emitido em {{ \Carbon\Carbon::parse($representante['Data Emissao'])->format('d-m-Y') }}, @endif @if ($representante['Vitalicio'] == 'SIM') com validade Vitalício @else válido até {{ \Carbon\Carbon::parse($representante['Data Validacao'])->format('d-m-Y') }} @endif @endforeach , na qualidade dos sócios gerentes, @endif doravante designado por Segundo Outorgante ou MPME,

E:
{{ $model->incubador->nome }} , sede em {{ $model->validarInformacao($model->incubador->morada, '______________') }}, Matrícula nº {{ $model->validarInformacao($model->incubador->registro_comercial, '______________') }} , com o NIF nº {{ $model->validarInformacao($model->incubador->nif, '______________') }}, representado neste ato pelo(a) {{ $model->validarInformacao($model->incubador->nome_representante, '______________') }} , portador(a) do {{ $model->validarInformacao($model->incubador->tipo_documento_representante === 'PassaPort' ? 'Passaporte' : $model->incubador->tipo_documento_representante, '______________') }} {{ $model->validarInformacao($model->incubador->numero_documento_representante, '______________') }}, @if ( $model->incubador->tipo_documento_representante === 'BI' || $model->incubador->tipo_documento_representante === 'PassaPort') emitido em {{ $model->validarInformacao(\Carbon\Carbon::parse($model->incubador->data_emissao_documento_representante)->format('d-m-Y'), '______________') }} , @endif @if ($model->incubador->vitalicio_documento_representante === 1) com validade Vitalício, @else válido até {{ $model->validarInformacao(\Carbon\Carbon::parse($model->incubador->data_validade_documento_representante)->format('d-m-Y'), '______________') }} , @endif na qualidade de sócio/a gerente, doravante designado por Terceiro Outorgante ou Prestador de Serviço

Considerando que:

Por decisão tripartido entre o Conselho Diretivo da Pró Empresa, o Promotor e a Incubadora, Primeiro, Segundo e Terceiro Outorgantes, foi tomada a decisão de definir as disposições sobre a incubação das empresas beneficiárias do Programa Fomento ao Micro Empreendedorismo, criada pela Resolução nº 139/2020, in B.O. I Série -Nº 118, de 16 de outubro de 2020, que estabelece:

  • O princípio de que o Programa Fomento ao Micro Empreendedorismo oferece um conjunto de serviços de apoio aos jovens empreendedores, incluindo a incubação de empresas;
  • Que a incubação é uma fase obrigatória associada ao financiamento dos projetos de forma a assegurar ao promotor condições de formação em ambiente de trabalho, capacitação em gestão, conhecimento e abordagem de mercado, e disponibilização (quando se aplique) de instalações provisórias para o exercício de atividade;
  • Que para efeito de incubação de empresas é necessário celebrar contrato tripartido de incubação entre a entidade gestora, o empreendedor e uma incubadora certificada pela Pró Empresa.

São produtos específicos deste contrato:

Produto 1 Plano de Implementação

Produto 2 Relatório de Acompanhamento Mensal

Produto 3 Relatório Final de Incubação

Considerando, ainda que:

  • O procedimento foi feito através de lançamento do TdR via bolsa de Incubadoras certificados pela Pró Empresa e que se encontram em situação elegível, tendo o Primeiro Outorgante decidido adjudicar o contrato à proposta de incubação da {{ $model->incubador->nome }}, aqui designado de Terceiro outorgante;
  • A minuta do presente contrato foi aprovada pelo Conselho Diretivo, no uso das competências próprias que resultam do Decreto-Lei nº 22/2017 de 17 de maio que cria e aprova os Estatutos da Pró Empresa, aqui designado de primeiro outorgante, para os efeitos do disposto no artigo 112.º do Código da Contratação Pública.

É mutuamente acordado e livremente aceite o presente contrato tripartido de prestação de serviço de assistência técnica, que se rege pelos seguintes artigos:

Capítulo I

(Objeto, prazo e local de entrega)

Artigo 1.º

Objeto

1. O contrato tem por objeto a prestação de serviço de Incubação para o acompanhamento da implementação e a definição das disposições sobre a incubação da empresa {{ $candidatura->nome_emp }}. beneficiária do Program Start Up Jovem.

2. O Presente contrato integra ainda a proposta ajudicada e o Plano de implementação que fazem parte integrante do presente contrato para os devido sefeitos.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n. º 2 e o articulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros.

4. O presente contrato tem enquadramento no Programa Start Up Jovem.

Artigo 2.º

Prazo e local de entrega da prestação de serviços

1. O contrato vigorará pelo prazo de {{ $model->validarInformacao($model->prestacao, '__') }} ({{ $numeroPorExtenso->format($model->prestacao) }}) meses, não renovável, salvo havendo acordo escrito entre as partes.

2. O prazo previsto no presente artigo não é aplicável às obrigações acessórias previstas no presente contrato a favor do Primeiro Outorgante, as quais perdurarão para além da cessação do contrato.

Capítulo II

(Obrigações e condições contratuais)

Artigo 3.º

Obrigações do Primeiro Outorgante

1. Sem prejuízo das obrigações constantes do presente contrato, o Primeiro Outorgante obriga-se:

  • Assegurar o seguimento do projeto incubado;
  • Responsabilizar-se pelo pagamento do valor do serviço de incubação dos primeiros {{ $model->validarInformacao($model->prestacao, '__') }} ({{ $numeroPorExtenso->format($model->prestacao) }}) meses de incubação;
  • Mediar eventuais conflitos entre o Segundo e o Terceiro Outorgantes;
  • Digir as sessões de seguimento da execução do presente constrato;
  • Coordenar os trabalhos do presente serviço;
  • Prestar contas ao Governo sobre a execução dos planos de incubação;

2. O primeiro outorgante obriga-se ainda a pagar ao Terceiro outorgante o montante de {{ number_format($model->valor, 0, '', '.') . ' ESC (' . ucwords($numeroPorExtenso->format($model->valor)) . ' Escudos Caboverdiano)' }}, correspondente ao preço total do contrato, incluindo os impostos legais, do preço dos serviços prestados objeto deste contrato nas condições definidas no Artigo 6º.

Artigo 4.º

Obrigações do Segundo Outorgante

1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato ou na legislação aplicável, o Segundo Outorgante obriga-se:

  • Respeitar os regulamentos internos da incubadora anfitriã;
  • Pagar os serviços de incubação após o período de incubação subsidiados pela Pró Empresa e até o término da incubação, conforme contrato a ser celebrado com a incubadora;
  • Zelar pelo património da incubadora, fazendo o bom uso dos recursos colocados à sua disposição;
  • Trabalhar de forma articulada e empenhada com os consultores engajados pela incubadora para orientar e prestar assistência técnica ao desenvolvimento da empresa incubada;
  • Colaborar com as outras partes deste Contrato, prestando informações diretamente relacionadas com a vida da empresa incubada;
  • Não divulgar qualquer Informação confidencial trocada entre as partes no âmbito do presente Contrato;

Artigo 5.º

Obrigações do Terceiro Outorgante

1. Por sua vez, o Terceiro outorgante compromete-se, no geral, a assegurar ao Segundo Outorgante as condições de formação em ambiente de trabalho, capacitação em gestão, conhecimento e abordagem do mercado, disponibilização de instalações provisórias (quando se aplique) para o exercício da atividade e possibilidade de crescimento e desenvolvimento do negócio.

2. O Terceiro outorgante obriga-se ainda a:

  • Assegurar o período de incubação de {{ $model->validarInformacao($model->prestacao, '__') }} ({{ $numeroPorExtenso->format($model->prestacao) }}) meses, na modalidade de Incubação {{ $model->modalidade }};
  • Elaborar e garantir a execução dos planos de incubação para cada projeto incubado;
  • Acautelar-se para que os serviços de incubação sejam prestados com qualidade e respondam efetivamente às necessidades de cada incubado;
  • Engajar e afetar mentores, consultores e formadores para a orientação, a formação e a assistência empresarial aos incubados;
  • Elaborar e apresentar relatórios trimestrais e anuais à Pró Empresa, nos termos fixados no Protocolo de Parceria firmado entre as duas partes;
  • Informar de imediato o Contratante de quaisquer factos de que tenham conhecimento e que possam ser considerados objetivamente relevantes para o cumprimento integral das suas obrigações;
  • Responder a qualquer incidente ou reclamação, suscitados pelo Contratante, relativamente à prestação de serviços no prazo de 24 horas;
  • Não divulgar qualquer informação confidencial trocada entre as partes no âmbito do presente contrato.

Artigo 6.º

Preço e condições de pagamento

1. Pela prestação dos serviços objeto do presente contrato, o Primeiro Outorgante obriga-se a pagar ao Terceiro Outorgante o montante que resultar da proposta adjudicada, incluindo o imposto devido.

2. O preço total do presente contrato é de {{ number_format($model->valor, 0, '', '.') . ' ESC (' . ucwords($numeroPorExtenso->format($model->valor)) . ' Escudos Caboverdiano)' }}, valor este que inclui todos os impostos aplicáveis ao serviço contratado, valor referente aos {{ $model->validarInformacao($model->prestacao, '__') }} ({{ $numeroPorExtenso->format($model->prestacao) }}) meses de incubação.

3. O Terceiro outorgante é responsável pelo pagamento de todos impostos que legalmente incidem sobre a remuneração que tem direito em virtude do presente contrato.

4. O pagamento do preço previsto no número anterior será efetuado nos seguintes termos:

    @php $valorPrestacao = $model->prestacao > 0 ? $model->valor / $model->prestacao : 0; @endphp
  • {{ number_format($model->valor - $valorPrestacao, 0, '', '.') . ' ESC (' . ucwords($numeroPorExtenso->format($model->valor - $valorPrestacao)) . ' Escudos Caboverdiano)' }} dividida em {{ $model->validarInformacao($model->prestacao - 1, '__') }} ({{ $numeroPorExtenso->format($model->prestacao - 1) }}) tranches mensais de {{ number_format($valorPrestacao, 0, '', '.') .' ESC (' . ucwords($numeroPorExtenso->format($valorPrestacao)) . ' Escudos Caboverdiano)' }} mediante a entrega e validação do relatório de acompanhamento mensal;
  • {{ number_format($valorPrestacao, 0, '', '.') .' ESC (' . ucwords($numeroPorExtenso->format($valorPrestacao)) .' Escudos Caboverdiano)' }} correspondente a última tranche com a entrega e validação do relatório final de Incubação

5. As tranches assumidas pelo Primeiro Outorgante têm origem do Orçamento de Investimento de 2024 – Fomento ao Micro Empreendedorismo, na rubrica 02.02.02.01.03.01 – Assistência Técnica Residentes;

6. O não pagamento os valores contestados não vence juros de mora nem justifica a suspensão da prestação dos Serviços por parte do Contratado, devendo, no entanto, o Primeiro Outorgante proceder ao pagamento da importância não contestada.

7. O Primeiro Outorgante reserva-se o direito de, sem prejuízo do direito às penalidades e a uma indemnização nos termos gerais de direito, suspender qualquer dos pagamentos acima referidos, sempre que o Terceiro Outorgante não esteja a cumprir as suas obrigações contratuais.

Artigo 7.º

Local de prestação dos Serviços

Os serviços objeto do presente procedimento desenvolver-se-ão em local designado pelo Segundo e Terceiro Outorgante.

Artigo 8.º

Regime de prestação de serviços

A prestação dos serviços objeto do presente Procedimento será feita com autonomia e sem qualquer espécie de subordinação jurídica entre o Contratado ou os seus funcionários e o Contratante e os seus funcionários, pelo que, de modo algum, fica subentendida a existência de contrato de trabalho entre esta e aqueles.

Artigo 9.º

Documentação

1. O Terceiro outorgante entregará ao Primeiro outorgante a seguinte documentação:

  • Plano de incubação/implementação do Segundo Outorgante;
  • Relatórios mensais de acompanhamento;
  • Relatório final da incubação do Segundo Outorgante.

2. Tendo em conta do princípio do segredo comercial e da concorrência, o Terceiro outorgante somente pode reproduzir os documentos que lhe são concedidos para uso exclusivo da consultoria.

Artigo 10.ª

Propriedade Intelectual e Direitos de Autor

1. Todo o “know-how” relativo à prestação dos serviços compreendidos no presente procedimento, nomeadamente o resultante do objeto do contrato a celebrar: por exemplo, estudos, relatórios ou quaisquer outros documentos elaborados pelo Contratado bem como por entidades subcontratadas, bem como todos os direitos de propriedade intelectual sobre os mesmos serão, no termo do contrato acelebrar por qualquer causa, na medida em que a lei o permita, propriedade do Primeiro Outorgante para todos os efeitos, podendo esta livremente modificá-los e utilizá-los para quaisquer fins.

2. O Terceiro Outorgante obriga-se, nos contratos que celebrar com entidades subcontratadas, a garantir o disposto no número anterior.

3. A prestação de serviços pelo Terceiro Outorgante não implicará a violação de quaisquer direitos de propriedade intelectual de terceiros.

4. O Terceiro Outorgante indeminizará o Primeiro e Segundo Outorgante por todos os prejuízos, danos ou custos emergentes de ações ou procedimentos por violação de direitos de propriedade intelectual relativamente aos documentos, manuais, equipamentos, materiais, desenhos, peças escritas ou desenhadas, ideias ou técnicas protegidas por direitos de propriedade intelectual, mesmo que tal violação não fique a dever-se a negligência ou dolo do Terceiro Outorgante.

5. As obrigações que resultem da utilização direta ou indireta de patentes, desenhos, marcas de comércio ou de fabrico, incluindo as relativas à obtenção, junto dos respetivos proprietários, das necessárias autorizações e as inerentes ao pagamento dos correspondentes encargos, ficarão a cargo exclusivo do Terceiro Outorgante, que se considerará como único responsável no caso de qualquer questão jurídica daí resultante, bem como por qualquer reclamação decorrente da violação ou alegação de violação desses direitos.

6. Com a entrega dos produtos que resultam da execução do presente Contrato, ocorre a transferência da posse e da propriedade daqueles para o Segundo Outorgante, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o Terceiro outorgante.

O Terceiro Outorgante não poderá invocar quaisquer direitos pessoais relativamente a direitos de propriedade intelectual com vista a obstar ao cumprimento das obrigações que para ele decorram do contrato a celebrar.

7. O Terceiro Outorgante cumprirá todas as obrigações e deveres legais que resultem da utilização direta ou indireta de direitos de propriedade industrial do Primeiro Outorgante ou de terceiros, designadamente desenhos registados, marcas de comércio ou fabrico, patentes registadas ou licenças.

8. Em caso de violação, ou de alegada violação, dos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior, o Terceiro Outorgante será o único responsável por qualquer questão judicial ou reclamação feita ao Primeiro Outorgante, indemnizando-a de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1. O Terceiro Outorgante garante que os serviços serão prestados nos termos do protocolo assinado e em conformidade com o contrato, de modo adequado à realidade e particularidades dos fins a que se destinam.

2. Em caso de incumprimento da prestação de serviços objeto do presente procedimento, o Terceiro Outorgante responderá perante o Primeiro Outorgante e o Segundo Outorgante nos termos gerais de direito, sem prejuízo do direito de resolução do Primeiro Outorgante.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Terceiro Outorgante é responsável perante o Primeiro Outorgante por qualquer indemnização que esta tenha de pagar a terceiros e por quaisquer pedidos, processos, danos, custos, perdas e despesas em que o Primeiro Outorgante incorra na medida em que resultem de factos imputáveis ao Terceiro Outorgante ou a entidade por si subcontratada.

4. O não cumprimento do disposto no ponto anterior, reserva ao Primeiro Outorgante o direito de mandar reparar os danos causados, debitando os seus custos, nos pagamentos ao Terceiro Outorgante.

Artigo 12.º

Penalidades

1. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do Terceiro Outorgante, o Primeiro Outorgante pode exigir-lhe um reembolso no valor de 15% do preço contratual.

2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do Segundo Outorgante, o Primeiro Outorgante pode exigir-lhe um reembolso no valor de 5% do preço contratual.

3. O prazo para pagamento pelo Contratado das penalidades previstas na presente cláusula é de 15 dias a contar da data da notificação e da receção do respetivo DUC, emitidas pelo Contratante.

4. No caso de incumprimento das obrigações, fixadas no nº 2 da cláusula segunda, o Segundo Outorgante pode ser penalizado com a suspensão da prestação dos serviços de incubação.

5. Em caso de incumprimento das obrigações, fixadas no nº 3 da cláusula segunda, o Terceiro Outorgante pode ser penalizada nos termos estabelecidos nas cláusulas sétima e oitava.

Artigo 13.º

Testes de conformidade dos serviços

1. A adequação final dos serviços prestados face aos requisitos estabelecidos no contrato será aferida mediante a validação do relatório mensal feito pelo Primeiro Outorgante.

2. A validação referida no número anterior será efetuada no prazo de 7 dias a contar da data do recebimento do referido documento por parte do Primeiro Outorgante.

3. Se o relatório for considerado inadequado e/ou forem apuradas insuficiências ou inadequação dos serviços prestados, por razões imputáveis ao Terceiro Outorgante, este deverá proceder à regularização dos serviços num prazo de 5 dias.

4. Caso resulte novamente da inspeção referida no número anterior uma insuficiência ou irregularidade dos serviços, o Primeiro Outorgante poderá resolver o contrato, sem prejuízo do direito de indemnização a que tiver direito nos termos gerais.

Artigo 14.º

Força Maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao Terceiro Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que de natureza extraordinária ou imprevisível exterior à vontade da parte afetada e que por esta não possa ser controlada.

2. Podem constituir força maior, e se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, guerra (declarada ou não), tumulto, insurreição civil, catástrofes naturais, greves gerais de âmbito nacional, incêndios, inundações, explosões, decisões governamentais ou outras situações não controláveis pelas partes.

3. Não constituem força maior, designadamente:

  • Circunstância que não constituam força maior para os subcontratados do Terceiro Outorgante, na parte em que intervenham;
  • Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Terceiro Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
  • Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Terceiro Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
  • Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Terceiro Outorgante de normas legais;
  • Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Terceiro Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
  • Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Terceiro Outorgante não devidas a sabotagem;
  • Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros

3. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser comunicada à parte contrária no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que tenham tido conhecimento da ocorrência do mesmo.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Terceiro Outorgante deverá comunicar ao Primeiro Outorgante quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontre impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto da referida situação e os respetivos prazos, no prazo de 7 dias a contar do conhecimento da ocorrência da circunstância de força maior.

Artigo 15.º

Resolução por parte do Primeiro Outorgante

1. O Primeiro Outorgante pode resolver o contrato em caso de grave violação das obrigações contratuais do Terceiro Outorgante e ainda nos seguintes casos, sem prejuízo do direito de indemnização legalmente previsto:

  • Razões de interesse público, mediante resolução fundamentada;
  • Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea a) do n. º 2 do artigo 22.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos;
  • Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao Segundo ou Terceiro Outorgante;
  • Em caso de subcontratação sem autorização prévia do Primeiro Outorgante;
  • Incumprimento, por parte do Segundo ou Terceiro Outorgante, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
  • Oposição reiterada do Segundo ou Terceiro Outorgante ao exercício dos poderes de fiscalização do Primeiro Outorgante;
  • Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo Terceiro Outorgante da manutenção das obrigações assumidas pelo Primeiro Outorgante contrarie o princípio da boa-fé;
  • Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no [n. º 2 do artigo 35.º] do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos;
  • Incumprimento pelo Terceiro Outorgante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
  • O Terceiro Outorgante se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal.

Artigo 16.º

Efeitos da resolução

1. Em caso de resolução do contrato subjacente ao presente procedimento pelo Primeiro Outorgante por facto imputável ao Terceiro Outorgante, este fica obrigado ao pagamento de indemnização a que haja lugar nos termos gerais de direito.

2. A indemnização é paga pelo Terceiro Outorgante no prazo de 20 dias após a notificação para esse efeito.

3. O disposto na presente cláusula não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades que se mostrem devidas, se para tanto existir fundamento.

Artigo 17.º

Resolução pelo Terceiro Outorgante

1. O Terceiro Outorgante pode resolver o contrato em situações de grave violação das obrigações contratuais pelo Primeiro Outorgante e ainda nas seguintes situações:

  • Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
  • Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao Primeiro Outorgante;
  • Incumprimento de obrigações pecuniárias pela Primeiro Outorgante por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;
  • Exercício ilícito dos poderes do Primeiro Outorgante de conformação da relação contratual, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
  • Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato pelo Primeiro Outorgante.

2. No caso previsto na alínea (a) do número 1, apenas há direito de resolução quando:

  • A resolução não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou,
  • Caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do Terceiro Outorgante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença

3. O direito de resolução previsto no presente artigo é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.

4. Nos casos previstos na alínea (c) do número 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao Primeiro Outorgante, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se o Primeiro Outorgante cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

Artigo 18.º

Despesas

Correm por conta do Terceiro Outorgante todas as despesas em que este haja de incorrer em virtude de obrigações emergentes do contrato, incluindo as relativas à prestação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º

Objeto do dever de sigilo

1. O Terceiro Outorgante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, de segurança, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Primeiro Outorgante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato, salvo autorização expressa do Primeiro Outorgante.

3. O Terceiro Outorgante obriga-se a remover e/ou destruir, no final da prestação dos serviços, todo e qualquer tipo de registo (em qualquer tipo de suporte, incluindo papel ou digital) relacionados com a informação coberta pelo dever de sigilo.

4. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Terceiro Outorgante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Artigo 20.ª

Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor para além do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato e sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

Artigo 21.º

Dados Pessoais

1. Devido à natureza dos Serviços objeto dos contratos a celebrar, o Terceiro Outorgante poderá aceder a dados pessoais de terceiros, devendo fazê-lo em estrito respeito do disposto na legislação aplicável à proteção de dados pessoais e das instruções do Primeiro Outorgante, não podendo nomeadamente proceder à sua reprodução, gravação, cópia ou divulgação para outros fins que não constem dos contratos.

2. O Terceiro Outorgante compromete-se a manter os dados pessoais estritamente confidenciais, sendo responsável pela confidencialidade e utilização dos dados pessoais por parte dos respetivos trabalhadores, colaboradores ou subcontratados.

3. Se quaisquer dados se perderem ou forem danificados, seja qual for a causa, o Terceiro Outorgante compromete-se a adotar todas as medidas tendo em vista a recuperação dos dados, sem quaisquer custos adicionais para o Primeiro Outorgante.

4. O Terceiro Outorgante obriga-se a ressarcir o Primeiro Outorgante por todos os prejuízos em que esta venha eventualmente a incorrer em virtude da utilização ilegal e/ou ilícita dos dados referidos, nomeadamente por indemnizações e despesas em que tenha incorrido na sequência de reclamações ou processos propostos pelos titulares dos dados contra o Primeiro Outorgante.

Artigo 22.º

Subcontratação

1. O Terceiro outorgante não poderá subcontratar a terceiros para a realização de parte do serviço a ser prestado sem autorização prévia expressa do Primeiro Outorgante e do Segundo Outorgante.

2. Sem prejuízo do previsto no número 1 do presente artigo, nos casos em que seja necessário o recurso a subcontratação o Terceiro Outorgante deverá dar prioridade aos consultores acreditados na bolsa de consultores da Instituição.

Artigo 23.ª

Dever de Informação

1. O Terceiro e Segundo Outorgante obrigam-se a prestar a informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Primeiro Outorgante, com a periodicidade que este razoavelmente entender conveniente, quanto à execução dos serviços e ao cumprimento das obrigações que para aquele emergirem do contrato.

2. O Terceiro Outorgante obriga-se a comunicar de imediato, no prazo de 5 dias, ao Primeiro Outorgante o início ou a iminência de qualquer processo judicial ou extrajudicial que possa conduzir à sua declaração de insolvência, a providência análoga à insolvência ou à sua extinção, bem como a verificação de qualquer outra circunstância que perturbe a execução do contrato.

3. O Primeiro Outorgante e o Terceiro Outorgante obrigam-se a comunicar entre si, no prazo de 5 dias a contar do seu conhecimento, a ocorrência de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, designadamente de qualquer facto relevante que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer das respetivas obrigações contratuais.

Artigo 24.ª

Monitorização

As partes reunir-se-ão, regularmente, conforme o ANEXO 1, ou por solicitação de cada uma das partes, para analisar as matérias relacionadas com a execução do presente Contrato.

Artigo 25.º

Resolução de litígios

1. Para o conhecimento de quaisquer litígios emergentes do contrato, designadamente os relativos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o tribunal de Comarca da Praia.

2. As partes no contrato podem derrogar o disposto no número anterior por acordo escrito, decidindo submeter à arbitragem algum litígio específico.

Artigo 26.ª

Contagem dos prazos

Salvo quando o contrário resulte do contrato, os prazos aqui previstos são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados

Artigo 27.ª

Lei aplicável

O contrato subjacente ao presente Procedimento é regulado pela legislação cabo-verdiana, incluindo o Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.

Artigo 28.ª

Comunicação

Salvo quando diversamente previsto, as notificações ou comunicações a efetuar por qualquer das partes, nos termos do Contrato, deverão sê-lo por escrito e enviadas por meio de carta registada, fax, serviço de correio expresso ou correio eletrónico com confirmação de leitura, dirigido aos seguintes postos de contacto ou a outros que venham a ser indicados nos termos desta cláusula:

PROEMPRESA:

Segundo Outorgante::

Terceiro Outorgante::

Artigo 29.ª

Anexos

Constituem anexos e parte integrante do presente Contrato:

  • Documentos que o Primeiro Outorgante possa exigir do Segundo e Terceiro Outorgante

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente contrato entra em vigor a ________/_______________/2024

Este contrato foi elaborado em triplicado, todos com valor e originais, sendo um exemplar para cada um dos Outorgantes

De Boa-Fé, as partes assinam,

Praia aos ________/____________________/2024.

@if ($model->outros_representantes != null) @foreach ($model->outros_representantes as $representante) @endforeach @endif
Pelo 1º Outorgante Pelo 2º Outorgante Pelo 3º Outorgante
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Assinado em _____ de _______________ de {{ date('Y') }}
Praia, Cabo Verde